Processo 0800140-05.2024.8.20.5150
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800140-05.2024.8.20.5150 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ECIMAR PEREIRA CARLOS Advogado(s): INGRIDE DAYANNE BARBOSA QUEIROZ SOUZA E SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO POR ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. FATURAMENTO MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO HISTÓRICO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REFATURAMENTO PELA MÉDIA MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando o refaturamento da fatura de água do mês de setembro de 2023 com base na média de consumo dos 12 meses anteriores e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há nulidade processual por alegado error in procedendo, em razão da inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da cobrança realizada na fatura de água impugnada; (iii) a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água; (iv) a configuração de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade processual não merece acolhimento, pois a inversão do ônus da prova foi regularmente determinada em decisão interlocutória anterior, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo concreto à parte recorrente. 4. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança impugnada, especialmente diante da ausência de elementos técnicos e seguros que validassem o consumo extraordinário lançado na fatura de setembro de 2023. 5. A cobrança excessiva decorreu de falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência prolongada de leituras regulares e pela emissão de fatura incompatível com o histórico de consumo da unidade usuária. 6. A condenação ao refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores é medida proporcional e adequada, em conformidade com a jurisprudência consolidada em casos análogos. 7. O dano moral resta configurado diante da cobrança manifestamente indevida de serviço essencial, apta a expor o consumidor ao risco de interrupção do fornecimento e de inscrição em cadastros restritivos, gerando angústia e constrangimento. 8. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa ou esvaziar a função inibitória da condenação. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar afastada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e…
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