Processo 0800140-26.2020.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800140-26.2020.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0800140-26.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dissolução] APELANTE: W. M. G. D. O. APELADO: M. M. P. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800140-26.2020.8.18.0033 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: CIVIL. APELAÇÃO. DIVORCIO. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A orientação jurisprudencial moderna confere que o dever de alimentar decorre do dever de mútua assistência, nos termos do art. 1.566, inciso III, do Código Civil, permanecendo após o rompimento do vínculo conjugal. 2. Com efeito, a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique, o que não restou evidenciado no presente caso. 3. Os autos confirmam que a Apelante se qualifica como aposentada, recebendo renda mensal de R$ 3.896,01 (três mil e oitocentos reais e noventa e seis centavos), conforme alega na manifestação de ID nº 17936401, não ficando minimamente comprovado dependência econômica para com o requerente, conforme conferiu a sentença primária. Além disso, cabe à Apelante metade do patrimônio construído durante a casamento. 4. Nesta perspectiva, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não autorizam o acolhimento da apelação, neste ponto, eis que não restou comprovada a ausência de condições para a Apelante prover a própria subsistência. 5. Quanto aos danos morais, a sentença primária conferiu, após análise minuciosa do processo, que não é possível encontrar qualquer documento ou depoimento das testemunhas que comprovem que a Apelante sofria agressões físicas e verbais, capaz de ensejar indenização por danos morais. As testemunhas arroladas pela própria Apelante, nos depoimentos prestados na audiência de ID nº 23607020, afirmaram que nunca viram o autor agredir a requerida e nem tem conhecimento do mesmo ser uma pessoa violenta. Assim, não comprovados atos ilícitos, dano e nexo causal, forçoso indeferir a indenização demandada. 6. Quanto à partilha de bens, a sentença também não merece reparos. Inobstante cada cônjuge tenha direito à metade do patrimônio, a Apelante foi beneficiada em valores acima daqueles destinados ao Apelado, inclusive deixando a Apelante com duas casas, em ambas as cidades (Teresina e Piripiri), configurando-se a partilha em sintonia com a razoabilidade que demanda o caso concreto. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 1.566, III e V, 1.573, I e VI, 1.658, 1.667, 1.694, 1.695, todos do Código Civil, e aos artigos 371, 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como sustentou a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, a inexistência de omissão ou negativa…

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