Processo 0800140-51.2026.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eloí Silva dos Santos em face de José Tiburcio de Aguilar. A parte autora alega que, em 10 de maio de 2004, celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda com o requerido, tendo por objeto o imóvel descrito como lote nº 02 da quadra 63-A, matriculado sob o nº 5984 no Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste. Sustenta que quitou integralmente o preço avençado e exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde então, não tendo obtido a outorga da escritura definitiva, em razão da alegada impossibilidade de localização do requerido. Requer, em sede liminar, a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel. É o relatório, passo a decidir. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a narrativa inicial revele plausibilidade do direito alegado, especialmente diante da existência de compromisso de compra e venda e da alegação de quitação integral, não se encontra demonstrado o requisito do perigo de dano em sua dimensão atual e concreta. Com efeito, a própria autora afirma exercer a posse do imóvel desde o ano de 2004, ou seja, há mais de duas décadas, sem indicação de qualquer fato recente que evidencie ameaça efetiva ao seu direito. Tal circunstância revela ausência de contemporaneidade do risco, elemento indispensável à configuração do periculum in mora. A situação fática descrita apresenta-se estável ao longo do tempo, sem notícia de turbação da posse, tentativa de alienação do bem a terceiros ou constrição judicial iminente. Além disso, o longo lapso temporal transcorrido entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda reforça a conclusão de que a urgência alegada não se sustenta, pois a tutela de urgência pressupõe risco atual e não mera possibilidade abstrata de prejuízo. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela de urgência não se compatibiliza com situações consolidadas no tempo sem demonstração de risco superveniente. Dessa forma, embora a averbação da lide seja medida juridicamente admissível, não se justifica sua concessão em caráter liminar, podendo ser reavaliada no curso do processo, caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem perigo efetivo ao resultado útil da demanda. Ante o exposto: I. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. II. Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Determino a realização de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para tentativa de localização de endereço atualizado do requerido; IV. Localizado endereço, expeça-se mandado de citação para que o requerido apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; V. Restando infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos para análise de citação por edital e eventual nomeação de curador especial. Às providências e intimações necessárias.
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