Processo 0800140-54.2026.8.14.0121
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0800140-54.2026.8.14.0121 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Apelante: Osmarina Morais da Silva Advogado: Fábio Rychardson Lira Silva – OAB/MA n.º 25.959-A Apelado: Banco Bradesco S.A Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05) Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Morais da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará – Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Narra a autora, na petição inicial, que sofreu descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja celebração afirma desconhecer, sustentando inexistir relação jurídica válida apta a justificar as cobranças realizadas pela instituição financeira. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos reputados indevidos, a repetição dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No curso da fase inicial, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que fossem apresentados documentos considerados indispensáveis ao processamento da demanda, dentre eles a comprovação de tentativa de solução administrativa, demonstração de busca por órgãos de proteção ao consumidor e junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extratos bancários referentes ao período da contratação e meses subsequentes, informações acerca de eventual notícia-crime, apresentação do contrato objeto da controvérsia e documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em manifestação posterior, a demandante afirmou a impossibilidade material de apresentar parte da documentação exigida, asseverando que determinados documentos se encontravam na posse exclusiva da instituição financeira, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e de apresentação de extratos bancários para o ajuizamento da demanda, bem como reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça e de aplicação da inversão do ônus da prova. Não obstante, o magistrado singular concluiu pelo descumprimento da determinação de emenda, reputou ausentes documentos essenciais ao desenvolvimento válido do processo e consignou existirem indícios de litigância predatória, razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita e deixando de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de formação da relação processual. Irresignada, a apelante sustenta que a sentença recorrida incorre em manifesta violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, ao impor exigências documentais desprovidas de amparo legal e incompatíveis com a sistemática processual…
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