Processo 0800140-55.2018.8.15.0461
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por JOSE LUIZ DE MATOS, falecido em 09 de março de 1997, conforme certidão de óbito juntada ao feito (ID 12875333). O procedimento foi iniciado em 03 de março de 2018, por meio de petição apresentada por ROZENI RODRIGUES DA COSTA, filha do falecido (ID 12875322). Através do despacho inicial (ID 13026721), o Juízo determinou a abertura do inventário, nomeando a requerente como inventariante. Foi-lhe determinado prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, o que foi cumprido com a assinatura do termo de compromisso (ID 16168686) e a intimação para o início dos trabalhos (ID 16141414, ID 16141440). A inventariante, por meio de seu advogado, solicitou a dilação do prazo para apresentar as primeiras declarações, alegando dificuldades na localização de documentos de um dos imóveis arrolados (ID 16737576), o que foi deferido por este Juízo (ID 18269323). As primeiras declarações foram finalmente apresentadas em 12 de fevereiro de 2019 (ID 19153588), arrolando os herdeiros e descrevendo dois imóveis rurais e um acervo de bens a ser detalhado. Desde então, o processo tem se arrastado por um longo período, marcado por sucessivas intimações e despachos visando o seu regular andamento, bem como por inúmeros pedidos de prorrogação de prazo por parte da inventariante. Foram expedidas diversas cartas de citação para os herdeiros residentes em outras comarcas (IDs 30172363, 30172365, 30172368, 30172369, 30172370, 30172371, 47530102, 61863711), muitas das quais resultaram infrutíferas ou demandaram a reiteração dos atos por diferentes meios, incluindo a expedição de carta precatória (ID 98551565), que também retornou sem cumprimento por falta de regularização pela parte interessada (ID 101759944), e citação por edital para os herdeiros em local incerto e não sabido (ID 31966320, ID 32176923). As Fazendas Públicas Federal (ID 33786316) e Estadual (ID 34576649) manifestaram-se nos autos, apontando a necessidade de recolhimento dos tributos devidos, especialmente o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Ministério Público, em seu parecer (ID 31555159), também destacou a necessidade de comprovação do pagamento do imposto de transmissão. Ao longo de mais de oito anos de tramitação, o Juízo proferiu múltiplos despachos determinando que a inventariante promovesse o andamento do feito (IDs 55897083, 66309853, 72059238, 77526003, 102789565), concedendo-lhe prazos que, sistematicamente, não foram observados ou foram seguidos de novos pedidos de dilação (IDs 83400863, 85751930), sob a justificativa de dificuldades na obtenção de documentos ou por questões de saúde da inventariante. A análise detalhada dos autos revela que, apesar do extenso lapso temporal decorrido desde a abertura deste inventário, o feito ainda se encontra em uma fase inicial, pendente da juntada de documentos essenciais para a sua regular instrução e finalização. A ausência de uma postura diligente por parte da inventariante tem impedido a correta apuração do acervo hereditário, a quitação das obrigações fiscais e, por consequência, a efetivação da partilha de bens entre os herdeiros, perpetuando uma situação de insegurança jurídica que não pode mais ser tolerada. Diante desse cenário de prolongada inércia, e considerando que o impulso processual é um dever…
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