Processo 0800140-59.2022.8.14.0100

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800140-59.2022.8.14.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800140-59.2022.8.14.0100 EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A EMBARGADOS: FRANCISCO AVELINO MESQUITA e JEZUITO DONATEIA DOS REIS RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DOS SIGNATÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS (PROCURAÇÕES). INOVAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inexistência de exigibilidade do título executivo, ante a ausência de comprovação de poderes de representação dos signatários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou obscuridade no julgado quanto à análise da validade do título executivo; (ii) definir se é admissível, em sede de embargos de declaração, a juntada posterior de documentos destinados a suprir deficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao inconformismo da parte. 4. Inexiste omissão ou obscuridade quando o julgado enfrenta expressamente a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. 5. A pretensão de reexame da matéria já decidida e de modificação do resultado do julgamento revela uso inadequado dos embargos declaratórios. 6. A juntada de documentos em momento posterior somente é admitida nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, não sendo possível a complementação probatória quando os documentos já existiam e poderiam ter sido oportunamente apresentados. 7. A tentativa de apresentação tardia de procurações destinadas a suprir vício do título executivo configura inovação probatória inadmissível, sujeita à preclusão. 8. Jurisprudência do STJ no sentido de que a juntada extemporânea de documentos não deve ser considerada na fase recursal, bem como de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados para modificar o resultado do julgamento sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A juntada tardia de documentos destinados a suprir deficiência probatória, quando preexistentes, configura inovação inadmissível e não pode ser considerada na fase recursal, por força da preclusão. 3. Não há omissão ou obscuridade quando o julgado enfrenta expressamente a controvérsia, ainda que com conclusão desfavorável à parte. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18440496) opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. — BASA contra a Decisão Monocrática (ID. 18213807), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível (ID 16793599), contra a…

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