Processo 0800140-59.2025.4.05.8403

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800140-59.2025.4.05.8403
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
27/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800140-59.2025.4.05.8403 AUTOR: MATHEUS DANTAS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DANTAS GOMES - PE53332 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 S E N T E N Ç A (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS DANTAS GOMES em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata inclusão do autor na lista de candidatos indígenas do Exame Nacional da Magistratura - ENAM 2025.1. No mérito, requer a declaração de nulidade do indeferimento de sua inscrição na condição de pessoa indígena, com a consequente emissão do certificado de aprovação no certame. Aduz, em síntese, que se inscreveu no ENAM 2025.1 em 10/03/2025, solicitando participação na condição de pessoa indígena pertencente à etnia Pankararu. Pontua que, em razão de erro sistêmico durante o procedimento de upload, não conseguiu anexar a documentação comprobatória de sua condição étnica no prazo inicial, comunicando o fato por e-mail à FGV. Aduz que interpôs recurso administrativo tempestivamente no prazo editalício (11 a 14/04/2025), reencaminhando toda a documentação exigida e requerendo expressamente o deferimento de sua inscrição na condição de indígena, sendo o recurso formalmente provido pelo sistema da FGV. Apesar disso, alega que seu nome não constou na lista definitiva de candidatos inscritos na condição de indígena, publicada em 29/04/2025. Destaca que a documentação apresentada é a mesma utilizada no ENAM 2024.2, oportunidade em que sua inscrição como indígena foi regularmente deferida pela mesma banca organizadora. Informa que realizou a prova objetiva em 18/05/2025, obtendo 42 pontos (52,5% de acertos), pontuação superior ao mínimo de 50% exigido para candidatos indígenas, constando, todavia, sua situação como "Não Habilitado" no sistema da FGV. Acrescenta, em petição intercorrente de 12/04/2026, que o cronograma do certame concede aos candidatos inscritos como pessoas negras prazo adicional para correção documental mesmo após o resultado definitivo, prerrogativa não estendida aos candidatos indígenas, configurando tratamento desproporcional entre os grupos de ações afirmativas. A tutela de urgência foi indeferida, sob o entendimento de que os documentos juntados não demonstravam de forma inequívoca que o não envio da documentação no prazo decorreu de falha sistêmica atribuível à banca organizadora, e que a União informou a inexistência de recurso administrativo para o CPF do autor conforme consultas ao sistema. Intimados, a União Federal e a FGV manifestaram-se pelo indeferimento da tutela e pela improcedência da ação. A União sustentou a ausência dos requisitos legais para a medida de urgência e a inexistência de risco concreto de perecimento do direito. A FGV apresentou contestação arguindo a regularidade do certame, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, com apoio em precedentes do STJ e do STF. O autor apresentou réplica, esclarecendo que a contestação da FGV incorreu em equívoco fático ao tratar o caso como relativo a cotas raciais para negros, quando a demanda versa exclusivamente sobre a inscrição na condição de pessoa indígena. Reiterou que o recurso administrativo…

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