Processo 0800140-60.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800140-60.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800140-60.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. JOSÉ JOÃO DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, também já qualificado nos autos. Alega o autor ter sofrido desconto em sua conta corrente sob o título de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, realizados em 08/02/2022 no valor de R$ 520,21, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica, ID 7691672. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 83535962. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES - Da Justiça Gratuita REJEITO a preliminar, pois o requerido não apresentou qualquer indício que ateste a capacidade financeira da autora (art. 99, §2º do CPC). - Do Interesse de Agir/Pretensão Resistida REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo. - Da Inépcia da Inicial: Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 330, § 1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” Nenhuma das hipóteses acima listadas se faz presente, observado que a inicial conta com causa de pedir (não contratação de desconto indevido de valores da aposentadoria da autora) e pedidos certos e determinados, compatíveis entre si (declaração de inexistência da dívida e indenização por dano moral), decorrendo da narração dos fatos logicamente a conclusão. Rejeito, pois, a preliminar. II.2 – DO MÉRITO - Da Prescrição O requerido levantou tese de aplicação da prescrição trienal. Sendo a relação consumerista, temos a incidência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 27 do CDC: “CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse contexto, tendo a ação sido protocolada em 26/03/2025 e o desconto sido realizado em 02/2022, não há que se falar em prescrição Razão pela qual REJEITO a prejudicial. Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido…

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