Processo 0800140-62.2026.8.14.0086

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800140-62.2026.8.14.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juruti
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800140-62.2026.8.14.0086 AUTOR: MARIA ANTONIA FERREIRA BENTES REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação consumerista envolvendo as partes qualificadas nos autos. Proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, não cumpriu o comando judicial na forma determinada, limitando-se a peticionar genericamente nos autos, sustentando a validade da certidão de quitação eleitoral como documento hábil à comprovação de residência, argumento este que já havia sido expressamente afastado na decisão que determinou a emenda. Cumpre destacar que a decisão de emenda foi clara, objetiva e abrangente, tendo determinado: I - a juntada de comprovante de endereço idôneo, atualizado e em nome da parte autora, com a devida indicação pormenorizada de seu domicílio; II – a reunião de demandas manifestamente conexas, para tramitação conjunta, visto que verificada identidade subjetiva e similitude fático-jurídica entre as ações ajuizadas. O descumprimento, todavia, é inequívoco e se revela sob múltiplos aspectos. Primeiramente, o causídico deixou de apresentar comprovante de residência idôneo, insistindo, de forma reiterada, na utilização da certidão de quitação eleitoral para tal desiderato, não obstante já houvesse decisão expressa deste Juízo afastando a aptidão de referido documento para a comprovação do domicílio atual da parte autora. Como já assentado, a certidão de quitação eleitoral limita-se a atestar a regularidade do cidadão perante a Justiça Eleitoral, com base em cadastro que frequentemente não reflete a realidade atual de seu domicílio, razão pela qual não se presta à finalidade exigida, qual seja, a comprovação efetiva e contemporânea do endereço do demandante. Isso não bastasse, o patrono da causa igualmente deixou de cumprir a determinação de reunir demandas evidentemente conexas, mantendo o fracionamento artificial de pretensões que guardam identidade subjetiva e conexão lógica, em manifesta afronta aos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Tal conduta não pode ser compreendida como mero descuido processual, mas sim como estratégia deliberada de pulverização de demandas, a qual compromete a racionalidade da prestação jurisdicional, dificulta a adequada apreciação conjunta das controvérsias e potencializa indevidamente a multiplicação de feitos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determinada a emenda da petição inicial, incumbe à parte autora atender integralmente ao comando judicial no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo sem cumprimento adequado - como no presente caso - impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Saliente-se que a determinação de emenda não representa mero formalismo processual. Ao contrário, insere-se em contexto mais amplo de atuação judicial voltada ao enfrentamento das denominadas demandas predatórias, em estrita observância à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Recomendação, em seu Anexo B, itens 1, 4, 8, 9 e 10, orienta expressamente os magistrados a adotar medidas de verificação quanto à…

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