Processo 0800140-73.2020.8.10.0057

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800140-73.2020.8.10.0057
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800140-73.2020.8.10.0057 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Banco do Brasil (Sede III), s/n, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU: AELSON DA CRUZ GOMES Povoado Agua Preta,, sn, Zona Rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ALAN SANTOS TORRES - MA19566-A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO O exequente, Banco do Brasil S.A., requer a expedição de novo mandado para avaliação do imóvel denominado "Sítio Paraíso", acostando certidão de matrícula do imóvel com informações pormenorizadas quanto à localização. Contudo, conforme o ID 133289770, a avaliação do referido imóvel não foi realizada pela ausência de localização precisa, tendo o O. J. diligenciado e obtido informação de que o referido imóvel não foi localizado naquela localidade, sequer sendo conhecidos os seus confrontantes. A insistência na realização de diligências que já se mostraram ineficazes, em virtude da impossibilidade de localização do bem e do executado, impede o regular andamento do feito e desvirtua o propósito de impulsionamento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova expedição de mandado de avaliação, porquanto as razões que ensejaram a impossibilidade da diligência anterior persistem. Intime-se o exequente para ciência desta decisão e para que adote as providências cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias, dando prosseguimento à execução. Advirta-se o exequente de que, permanecendo inerte ou apresentando pedido de dilação de prazo de forma injustificada, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a omissão verificada, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020611561164600000026286605 1- AELSON DA CRUZ GOMES - 2019024676700022399879 Petição 20020611561900500000026286606 2-1-1-1-1-1-1.1. estatuto social in 247_06.01.2016-comprimido2 -…

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