Processo 0800140-87.2026.8.12.0031

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800140-87.2026.8.12.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada por Valmir Almario, brasileiro, divorciado, trabalhador rural, portador do RG nº 78191171/PR e inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua José de Patrocínio, nº 1179, Capitão Vigário, Caarapó/MS, CEP 79940-000, representado por sua advogada regularmente constituída, em face do Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 319 do CPC c/c a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que a peça exordial originariamente protocolada indicava o nome de pessoa estranha à lide, Paulo Alves Cavalcante , embora os documentos acostados aos autos dissessem respeito ao verdadeiro autor, Valmir Almario. A providência foi ordenada sob pena de extinção do feito e arquivamento. Cumprindo o determinado, a parte autora apresentou emenda tempestiva, substituindo a petição inicial por nova peça que passou a indicar corretamente Valmir Almario como autor da demanda, em plena consonância com os documentos que instruem os autos desde o ajuizamento. Analisando a emenda ofertada, verifico que o vício formal apontado foi integralmente sanado. A petição inicial emendada qualifica corretamente o autor e está em harmonia com os documentos colacionados, não remanescendo qualquer irregularidade apta a obstar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, RECEBO a emenda à petição inicial, por entender sanada a irregularidade anteriormente apontada, e determino o regular prosseguimento da ação. Proceda o Cartório às anotações e alterações cabíveis nos registros do feito, retificando o nome da parte autora para Valmir Almario, com sua qualificação completa, em substituição ao nome de Paulo Alves Cavalcante, equivocadamente lançado na petição inicial originária. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC). Quedando-se inerte a parte requerida, desde já decreto-lhe a revelia, aplicando-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. De consectário, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348 do CPC. Por outro lado, apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir. Após, venham conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC) ou para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.

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