Processo 0800140-88.2024.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de fs. 22/30, por ato atribuível à parte autora. Por conta disso, condeno a parte requerida à restituição dos valores pagos pela parte autora, em parcela única (súmula 543 do STJ), com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, sendo a correção monetária desde cada pagamento, e os juros de mora desde o trânsito em julgado (vide Tema Repetitivo 1002 do STJ), restando autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) desse montante, a título de cláusula penal compensatória. Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento, em favor da parte requerida, de indenização por fruição do bem, no valor mensal de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), devida desde quando iniciado o inadimplemento contratual desta, até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, sendo a correção monetária desde cada vencimento, e os juros de mora desde a citação. Por fim, fica aqui reconhecido o direito da parte requerente à indenização pelas edificações realizadas no terreno, no valor de R$ 144.628,11 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e onze centavos), autorizada sua compensação com eventuais valores em aberto, tudo conforme fundamentação supra. Considerando a aparente relação de crédito e débito resultante da presente sentença, é descabida a eventual retenção por benfeitorias. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
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