Processo 0800141-03.2025.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800141-03.2025.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800141-03.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: THIAGO LIMALVES DE SOUZA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULAR. SÚMULA 541 DO STJ. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THIAGO LIMALVES DE SOUZA (ID 31327635) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União - PI (ID 31327634), que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões (ID 31327635), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em suma, que: i) a sentença errou ao não aplicar devidamente a inversão do ônus da prova, pois a instituição financeira não demonstrou a legalidade e transparência das cláusulas, nem a ausência de prática abusiva; ii) a cobrança de juros é excessivamente onerosa, mesmo que dentro da média de mercado, considerando a vulnerabilidade do consumidor; iii) a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato é indevida, pois não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços; e iv) a contratação do seguro de automóvel configura venda casada, pois o consumidor não teve a liberdade de escolher outra seguradora, sendo a contratação imposta para a liberação do financiamento. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões (ID 31327636), a parte recorrida sustentou que: i) o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, com todas as cláusulas e encargos devidamente informados; ii) a capitalização de juros está prevista contratualmente e é amparada pela legislação e jurisprudência; iii) a taxa de juros remuneratórios é compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação; iv) as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são lícitas, e a prestação dos serviços foi devidamente comprovada; v) não houve venda casada de seguro, pois o apelante optou livremente pela contratação, em documento apartado, tendo a faculdade de não o fazer ou de escolher outra seguradora. Pugnou, ao final, pela manutenção integral da sentença. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os juros remuneratórios aplicados são abusivos por excederem a taxa média de mercado; ii) se a capitalização mensal de juros é legal no caso concreto; iii) se a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato é lícita; e iv) se a contratação do seguro de automóvel configurou venda casada. É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC. De saída,…

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