Processo 0800141-07.2026.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0800141-07.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: MARIA DO CARMO CALDAS ASSUNCAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA DO CARMO CALDAS ASSUNCAO Endereço: Rua São Benedito, 84, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte autora alega que estaria sofrendo descontos em sua Conta nº 18705-4, Ag nº 5730, em decorrência de serviços não autorizados, a título de tarifa(s) bancária(s) e/ou cesta de serviço(s) e similares, indicando o respectivo valor na peça de ingresso. Para tanto, alega não reconhecer a cobrança, por não ter contratado os serviços, requerendo, com isso, a: (i) repetição de indébito dos descontos indevidos; e (ii) reparação por danos morais que afirma ter sofrido. Citada, a parte Requerida defendeu a regularidade da contratação devido a existência da autorização da parte autora, além de argumentar pela inexistência de dano material e inaplicabilidade da repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC). Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo existente entre as partes: Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final do serviço em questão, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC. Do mesmo modo, a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC. Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação: A parte autora alega não reconhecer os…
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