Processo 0800141-26.2025.8.20.5159
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800141-26.2025.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado(s): Polo passivo MARIA AURENI DA CONCEICAO SALES Advogado(s): JAIME DE PAIVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0800141-26.2025.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMARIZAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES RECORRIDO(A): MARIA AURENI DA CONCEIÇÃO SALES ADVOGADO(A): JAIME DE PAIVA FILHO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o Município de Olho D’água do Borges a pagar à autora as parcelas das férias acrescidas de 1/3 constitucional, correspondentes a 30/01/2020 a 31/12/2024. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL,…
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