Processo 0800141-62.2021.8.15.0161

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800141-62.2021.8.15.0161
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800141-62.2021.8.15.0161 [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (ID 50150121 - Págs. 1-2). Sustenta a exordial acusatória que, no dia 26/01/2021, por volta das 21h10min, na Rodovia BR-104, nas imediações do Posto Laís XIV, na cidade de Cuité/PB, o denunciado dirigia o veículo automotor Renault Logan, ano 2012, cor prata, placa OGN-7224/DF, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (ID 50150121 - Pág. 1). Afirma o Órgão Ministerial que o réu conduzia o automóvel realizando manobras perigosas em "zig-zag" e invadiu a contramão da via em direção à viatura da Polícia Militar, tornando necessária manobra evasiva pelo policial condutor para evitar a colisão (ID 50150121 - Págs. 1-2). Abordado, constatou-se que o acusado apresentava fala desconexa e odor etílico, sendo submetido a exame clínico de verificação de embriaguez, o qual atestou o seu estado etílico (ID 38849444 - Pág. 5 e ID 50150121 - Pág. 2). O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido concedida e prestada fiança na esfera policial (ID 38849444 - Págs. 1-15). A denúncia foi recebida em 04/11/2021 (ID 50836474 - Pág. 1). Devidamente citado por meio do aplicativo WhatsApp (ID 90111160 - Pág. 1 e ID 90111837 - Págs. 1-3), o réu deixou transcorrer inalbis o prazo para oferecimento de resposta (ID 93832546 - Pág. 2). A Defensoria Pública do Estado da Paraíba foi nomeada para patrocinar a defesa técnica e apresentou resposta à acusação (ID 125003213 - Págs. 1-3). Afastada a possibilidade de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 125715062 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 164053502 - Págs. 1-2), decretou-se a revelia do acusado diante do seu não comparecimento imotivado (art. 367 do CPP) (ID 164053502 - Pág. 2). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas de acusação Robson da Silva Pereira e Thyego Dantas Pereira de Aquino. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa do acusado, exercida por advogada dativa, apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 164321067 - Págs. 1-4), pleiteando a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a insuficiência probatória em razão de laudo de constatação clínica supostamente contraditório e inconclusivo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal (ID 164321067 - Págs. 2-4). No que tange aos antecedentes do réu, verifica-se certidão acostada aos autos informando o registro de outros processos, sem registro de condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997: Código de Trânsito Brasileiro Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção,…

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