Processo 0800141-67.2026.8.14.0144
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800141-67.2026.8.14.0144 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: Nome: MANOEL ROMAO DE OLIVEIRA Endereço: RUA ABEL COSTA, 4, distrito da boa vista, UMIRIZAL, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MAYRLA ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Abel Costa, 04, Próximo a Arena- Distrito de Boa Vista, Umirizal, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Outros interessados: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA TOTAL ajuizada por MANOEL ROMAO DE OLIVEIRA em face de MAYRLA ALMEIDA DE OLIVEIRA. Narra a inicial, em apertada síntese, que o requerente é pai da requerida, a qual é pessoa com deficiência de Síndrome de Down (CID 10 Q90.9), bem como apresenta transtorno do desenvolvimento intelectual grave, classificado sob o CID-10 F74.4. A requerida é incapaz de exercer plenamente os atos da vida civil (ID. 171502836). Juntou procuração e documentos (ID. 171502837 e ss.). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de nomeação de curador(a) provisório(a) (ID. 173013799). Sendo o que havia de relevante a relatar, DECIDO. Sabe-se que a Lei n. 13.146/15, em seu art. 85, § 2º, determina, in verbis: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Entretanto, diante da prioridade na efetivação dos direitos da curatelada (Lei 13146/15, art. 8º), entendo presente a excepcionalidade, a relevância e a urgência necessárias à concessão da curatela provisória, considerando, sobretudo, a conclusão do laudo médico juntado aos autos, notadamente o trecho: “se trata de uma paciente com Síndrome de Down com retardo mental precisa de cuidados contínuos e supervisão permanente” (ID. 171506093). Demais documentos correlatos corroboram o fato. Diante do laudo médico, é forçoso reconhecer a plausibilidade jurídica em derredor da pretensão do(a) requerente, sendo, pois, relevante a fundamentação expendida em seu pedido inicial, capaz de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela. A pretensão do(a) requerente encontra, pois, em tese, respaldo no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, segundo o qual “estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade”. Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749, do CPC, nomeio o(a) requerente, Sr(a). MANOEL ROMAO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, curador(a) provisório(a) de MAYRLA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. INTIME-SE a parte curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso (CPC, art. 759. APRAZE-SE audiência de interrogatório, conforme pauta de Secretaria. CITE-SE o(a) curatelado(a) para comparecer à audiência que será designada conforme pauta da Secretaria, quando será entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (CPC, art. 751, caput). ADVIRTA-SE o(a) citado(a)/curatelado(a) que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis…
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