Processo 0800141-74.2023.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800141-74.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO MARQUES, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, RAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por RAIMUNDA ASSUNÇÃO DE CARVALHO MARQUES e por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença (ID 32011268) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, para declarar a nulidade do contrato nº 814758833, com a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em liquidação de sentença, afastando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 32011278), a parte autora sustenta, em síntese: a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação da contratação. Requer o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o banco em repetição do indébito em dobro e danos morais. Por sua vez, em suas razões recursais (ID 32011270), a parte ré sustenta, em síntese: necessidade de conversão do julgamento em diligência, com determinação para que a autora apresente extratos bancários, a fim de comprovar se recebeu os valores do contrato; regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 814758833, destacando que a operação observou os requisitos legais e que o valor contratado foi depositado na conta da autora; inexistência de ato ilícito; subsidiariamente, caso mantida a nulidade contratual, compensação dos valores creditados à autora, para evitar enriquecimento sem causa; aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; exclusão da condenação ao ressarcimento por danos materiais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. Subsidiariamente, que seja excluída a condenação em danos materiais e determinada a devolução dos valores creditados na conta da parte autora. Contrarrazões da autora no ID 32011284 e do réu no ID 32151900. É o relato do necessário. Decido. De início, conheço dos recursos interpostos pelas partes (autora e réu), vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença (ID 32011268) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, para declarar a nulidade do contrato nº 814758833, com a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, afastando o pedido de indenização por danos morais. A autora ajuizou a ação com o objetivo de ser restituída em dobro da quantia indevidamente descontada de seu…
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