Processo 0800141-80.2026.8.14.0075

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800141-80.2026.8.14.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto de Moz
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800141-80.2026.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS PEREIRA PANTOJA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MATIAS PEREIRA PANTOJA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Decisão de ID. 168691438 determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar a constituição do advogado subscritor da petição inicial e ratificar os atos processuais até então praticados, diante da necessidade de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. Conforme certidão de ID 184165868, a parte autora foi devidamente intimada, mas transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Juízo deve determinar a suspensão do processo e fixar prazo razoável para que o vício seja sanado. No caso dos autos, a parte autora, embora pessoalmente intimada para confirmar a constituição do patrono subscritor da inicial e ratificar os atos processuais praticados, permaneceu inerte, deixando de regularizar a representação processual. Assim, não tendo sido sanado o vício no prazo assinalado, impõe-se a aplicação do disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, com a extinção do processo. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Remeta-se à UNAJ para averiguar a regularidade do pagamento das custas iniciais, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação válida da relação processual. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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