Processo 0800141-85.2023.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800141-85.2023.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800141-85.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda condenou a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 33150650), a parte Autora, ora Apelante, reitera sua condição de analfabeta e argumenta que os contratos são nulos por não cumprirem os requisitos formais do artigo 595 do Código Civil. Alega que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas vicia o negócio jurídico, tornando os descontos em seu benefício previdenciário indevidos. Requer a reforma da sentença para que os contratos sejam declarados nulos, com a consequente condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 33150653), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Autora. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1 – DA PRESCRIÇÃO Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer…

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