Processo 0800142-07.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800142-07.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: VILMA CARDOSO ANDRADE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VILMA CARDOSO ANDRADE em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Narra a exordial que a unidade consumidora em questão (Conta Contrato nº 4276183) refere-se a um imóvel rural destinado a atividades agropecuárias, as quais dependem essencialmente de sistemas de irrigação movidos a energia elétrica. Sustenta a Autora que o titular originário da conta é falecido, figurando no polo ativo o respectivo Espólio, devidamente representado por sua inventariante. Segundo as alegações autorais, a referida unidade sempre usufruiu do enquadramento na classe “Rural – Irrigação”, sendo beneficiária do incentivo tarifário denominado “Crédito Desconto Irrigante”, aplicado de forma contínua nas faturas mensais. A tese autoral assevera que, de forma abrupta e injustificada, a concessionária Ré interrompeu a aplicação do referido benefício na fatura de competência 10/2025, o que resultou em uma cobrança no valor de R$ 8.540,39. A Autora enfatiza que tal montante é absolutamente destoante da média histórica de consumo e que a alteração ocorreu sem qualquer notificação prévia, aviso de recadastramento ou instauração de procedimento administrativo que garantisse o contraditório. Conforme as alegações autorais, houve tentativa de solução administrativa mediante reclamação formal, oportunidade em que se demonstrou a irregularidade do débito. Todavia, a Ré teria apresentado resposta genérica, omitindo-se quanto à questão do desconto de irrigação, o que, sob a ótica da Autora, configura manifesta falha na prestação do serviço. Ademais, relata a Requerente que a concessionária emitiu aviso de suspensão do fornecimento de energia com previsão para 20/01/2026, pautado em débito controvertido, o que coloca em risco a continuidade da atividade rural e a preservação do patrimônio do espólio. Diante do exposto, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da cobrança e a manutenção do fornecimento de energia, bem como a posterior declaração de inexigibilidade do excesso faturado e o restabelecimento definitivo do benefício tarifário. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 88711284). Contestação pela parte requerida em ID 90721314. Réplica autoral (ID 95304274). Autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG…
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