Processo 0800142-08.2022.8.18.0071
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800142-08.2022.8.18.0071 AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem a assinatura de duas testemunhas atende às formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito, simples e em dobro, e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, estando configurado o interesse de agir diante da plausibilidade da relação jurídica alegada e dos documentos apresentados. O contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável quando uma das partes não sabe ler ou escrever. A ausência de observância das formalidades legais impede a perfectibilização da relação contratual e impõe a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a comprovação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora é cabível para evitar enriquecimento sem causa. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Inexistem elementos capazes de justificar a reforma da…
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