Processo 0800142-11.2019.8.10.0079

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800142-11.2019.8.10.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cândido Mendes
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800142-11.2019.8.10.0079 Autor: CLAUDINO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA (OAB 12926-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO Determino a expedição do Alvará Judicial relativo à quantia principal, de R$ 7.231,00 (sete mil, duzentos e trinta e um reais), na conta indicada no ID 172513195, Agência: 2063, Conta Poupança: 000728017353-6, Banco: Caixa Econômica Federal, de titularidade da parte, CLAUDINO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Entretanto, apesar de ter indicado o percentual de honorários, o patrono do Autor não acostou o referido contrato aos autos, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a referida juntada. Após, com a comprovação de que o percentual pactuado foi de 30% (trinta por cento), determino desde já a expedição do alvará dos honorários, de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), para a conta indicada pelo patrono, qual seja, Banco do Brasil (001), Agência: 4323-0, Conta-corrente:14.584-X, em nome de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA - OAB MA12926-A - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Ressalto que o alvará do principal deve receber o Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, nos termos da RECOM-CGJ – 6/2018, artigo 1º, parágrafo único, diante do deferimento da gratuidade de justiça. O referido benefício não se estende ao patrono, que deverá postular pedido em nome próprio e comprovar a hipossuficiência, caso deseje a gratuidade. Assim, o alvará dos honorários receberá o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da recomendação supra. Caso o percentual pactuado em contrato seja diverso, retornem os autos conclusos para decisão. Em se tratando do percentual indicado pelo patrono, cumpridos os expedientes, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes

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