Processo 0800142-17.2023.8.14.0125
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Processo n. 0800142-17.2023.8.14.0125 Autor Ministério Público Acusado Paulo Ricardo Lopes de Souza e Hélio Jose Maciel Capitulação art. 33 e art. 35 da lei n. 11.343/2006 SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra PAULO RICARDO LOPES DE SOUZA, brasileiro, RG: [removido], SSP/TO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e HELIO JOSE MACIEL, brasileiro, RG: [removido], 1ª via, PC/PA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhes as condutas delitivas previstas nos art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (id 88562210): “I – DOS FATOS Constam dos autos inquisitivos inclusos que por volta das 12h do dia 04 de fevereiro de 2023, após a guarnição policial ser acionada por denúncias dando conta de que um indivíduo estava transportando entorpecentes em uma motocicleta preta de São Geraldo do Araguaia para Piçarra, mediante diligências, verificou-se que os denunciados PAULO RICARDO LOPES DE SOUZA e HELIO JOSE MACIEL a bordo de uma motocicleta preta sem placa foram divisados pela polícia e flagrados na posse de aproximadamente 169 g de substância entorpecente assemelhada a crack e R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em espécie.” Recebida a denúncia, foi determinada a citação para que os acusados apresentassem defesa preliminar. (id 129835506) Citados, apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida, entendendo este Juízo que há elementos que caracterizariam a associação e comercialização de entorpecentes. (id 59221278 113276956) “Isso posto, recebo a denúncia dando os acusados como incurso nos delitos que lhe foram imputados, pois obedeceu a peça inicial os requisitos legais dos art. 41 do CPP, onde foi narrado o fato supostamente delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Paute-se dia para audiência de instrução e julgamento. (art. 56, da lei n. 11.343/06) Intime-se o autor do fato, observadas as formalidades legais, esclarecendo ao acusado que deverá comparecer acompanhado de advogado e que, se isso não ocorrer, ser-lhe-á designado um dativo. Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta a acusação, se houver, para a audiência acima designada. Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestar-se sobre pedido de revogação de prisão preventiva constantes nos ID n. 111835867 e ID n. 112579247. Após, conclusos para apreciação do pedido. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 15 de abril de 2024. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA (assinatura digital)” Audiência de instrução, quando os réus foram postos em liberdade. (id 117773583) Este Juízo decretou a prisão do réu PAULO RICARDO LOPES DE SOUZA por descumprimento dos termos das cautelares diversas. (id 162125923) Audiência de continuação, quando foram interrogados os réus. (id 167663490) Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação conforme a denúncia. (id 170061097) O HELIO JOSE MACIEL, através da Defensoria Pública, apresentou as alegações derradeiras e arguiu a nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia, defendeu a tese de falta de provas da traficância, ínfima quantidade de entorpecentes, desclassificação para uso, pugnando pela absolvição. (id 171952306) A Defesa do réu PAULO RICARDO LOPES DE SOUZA apresentou suas razões finais, arguiu a ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal, nulidade da leitura da denúncia a testemunha, absolvição por falta…
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