Processo 0800142-21.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO Nº. 0800142-21.2026.8.20.5112 PARTE AUTORA: ANTONIA ALINE PEREIRA OLIVEIRA PARTE DEMANDADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN E OUTROS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA ALINE PEREIRA OLIVEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e do SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 175085416), a parte autora, qualificada como dona de casa e residente em zona rural, alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SPC Brasil, referente a um suposto débito atribuído pela COSERN. Afirma que, ao buscar esclarecimentos diretamente com a concessionária, foi expressamente informada de que não constavam débitos em aberto em seu nome, inexistindo contrato ou obrigação pendente que justificasse tal restrição. Aduz que a manutenção indevida da negativação causou abalo ao seu crédito e impedimento de realizar operações financeiras básicas. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 15 salários mínimos. Foi proferida decisão interlocutória (ID 175103987) concedendo a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, operou-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN apresentou contestação (ID 178685084). Em sua defesa, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o apontamento decorreu de fatura vencida em 28/03/2024, no valor de R$ 99,16, vinculada à conta contrato nº 7024458266. Argumenta que a autora é a titular da unidade consumidora e que a negativação constitui exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de ato ilícito e de prova de dano moral. A ré SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS, embora regularmente citada e intimada via sistema, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 26/02/2026, conforme atesta o Termo de Audiência (ID 178648875). Em réplica (ID 181739949), a parte autora rebateu as teses da COSERN, enfatizando a contradição da ré que, administrativamente, informou a inexistência de dívida, mas judicialmente alega o contrário. Requereu, ainda, a decretação da revelia do SPC Brasil. Instadas a manifestar interesse na produção de novas provas, as partes mantiveram-se silentes ou pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.0. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam do SPC Brasil (Reconhecimento Ex Officio) Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da segunda requerida, SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS. A legitimidade passiva é condição da ação que deve ser aferida pela pertinência subjetiva do réu com a lide. No sistema de proteção ao crédito, o órgão arquivista (banco de dados) atua como mero repositório de informações fornecidas por…
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