Processo 0800142-24.2025.8.15.0091

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800142-24.2025.8.15.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Taperoá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800142-24.2025.8.15.0091 [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: HOZANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS REU: MUNICIPIO DE ASSUNÇÃO SENTENÇA I. RELATÓRIO Hozana Maria da Conceição Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Município de Assunção, também qualificado. A autora alega ter mantido vínculo de trabalho com o município réu por aproximadamente 22 anos, desde 2002, por meio de sucessivas contratações temporárias e nomeações para cargos em comissão. Sustenta que essa prática desvirtuou a natureza excepcional e transitória dos vínculos, caracterizando uma relação de trabalho única e de caráter permanente. Com base nisso, pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação do município ao pagamento das seguintes verbas: décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 113596221). Regularmente citado (ID 114713138), o Município de Assunção apresentou contestação (ID 116332604). Em sua defesa, arguiu a prescrição quinquenal das verbas anteriores a fevereiro de 2020. No mérito, defendeu a legalidade dos vínculos, afirmando que a autora exerceu cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, além de contratos temporários válidos. Alegou que, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, não são devidas verbas de natureza celetista, como o FGTS. Impugnou os demais pedidos e pugnou pela total improcedência da ação, sustentando que a exoneração final ocorreu a pedido da própria servidora (ID 116332605). A parte autora apresentou réplica (ID 117233397), reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento (ID 131970246), foram fixados os pontos controvertidos da demanda, e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Tanto a autora (ID 136812459) quanto o réu (ID 154971470) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e pronto para julgamento, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para a resolução da controvérsia. A. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu argumenta a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. Em relações de trato sucessivo, como o pagamento de remuneração, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No presente caso, a ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2025. Portanto, estão prescritas as pretensões de cobrança de quaisquer parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 17 de fevereiro de 2020. Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos. No entanto, modulou os efeitos da decisão, determinando que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados…

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