Processo 0800142-29.2025.4.05.8306
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800142-29.2025.4.05.8306 APELANTE: CESAR AUGUSTO AMANCIO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EZEQUIAS GOMES DE LIMA - PE40635-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cesar Augusto Amancio Silva opõe embargos de declaração em face de acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: a) à valoração da prova e aos requisitos para a comprovação do bem de família; b) à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Em relação à existência da omissão contida no item "a", quanto à valoração da prova e aos requisitos para a comprovação do bem de família. O acórdão tratou desta matéria, conforme se demonstra nos trechos a seguir: A 6ª Turma entende que "constitui ônus do executado provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei nº 8.009/90 para que o imóvel seja amparado pela impenhorabilidade conferida ao bem de família" (TRF5, 0000407-75.2020.8.25.0020, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, DJe: 20/09/2023). No caso concreto, não foram apresentadas provas robustas que asseverem a qualidade do imóvel como bem de família, pois apresentou, tão somente, certidão de cartório de registro de imóveis de Sumaré - SP. Além disso, a juntada dos autos da execução fiscal em curso nada prova acerca da presença dos requisitos da Lei nº 8.009/90 a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem. 5. Em relação à alegada existência da omissão apontada no item "b", quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o acórdão não foi silente, conforme se lê no seguinte trecho: 6.O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador. Isso significa que a exigibilidade desse tipo de tributo não se condiciona a ato prévio do Fisco e se consolida com a declaração efetuada pelo contribuinte. Desse modo, a ausência de notificação ou de instauração de procedimento administrativo não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível a cobrança nos termos da legislação tributária. Nesse sentido: Tema 96 do STJ; STJ, REsp nº 1.097.703/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 29/10/2009; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.338.384/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010. 6. Não há, portanto, omissões a sanar. O embargante busca apontar um suposto erro no julgamento, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 7. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal já decidiu: o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a…
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