Processo 0800142-32.2026.8.23.0005
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0800142-32.2026.8.23.0005 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Recorrido : JEOVANA LIMA DE ANDRADE Advogado: [IGOR BONFIM VIANA( OAB 2073 N-RR ), SANDILA FRANCINE FAUSTINO ARAÚJO( OAB 2812 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DO ENEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Alto Alegre/RR, nos autos da ação de indenização ajuizada por Jeovana Lima de Andrade. 2. Na origem, extrai-se que a autora adquiriu passagem aérea saindo de São Paulo/SP com destino a Boa Vista/RR, com conexões em Belo Horizonte/MG e Manaus/AM, para viagem em 08/11/2025, sustentando que o atraso no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão e sua reacomodação em novo voo, o que lhe causou atraso considerável na chegada ao destino final. Consta, ainda, que a autora alegou ter sido impedida de realizar a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), além de não conseguir comparecer a compromisso pessoal previamente agendado, qual seja, o aniversário de uma amiga. 3. Sobreveio sentença de procedência, pela qual o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, sem condenação em custas e honorários. 4. Inconformada, a companhia aérea interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o atraso decorreu da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, situação que reputa como fortuito externo e voltada à segurança dos passageiros; que prestou a devida assistência, com informação, reacomodação, hospedagem e alimentação; que não houve comprovação de dano moral indenizável; e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 5. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a alteração do voo, a perda da conexão, a demora excessiva para chegar ao destino final e a insuficiência da assistência prestada configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se restou configurada falha na prestação do serviço imputada à companhia aérea ré, diante do atraso do voo, da perda da conexão e da alegada insuficiência da assistência material prestada; e (ii) apurar se é devida a condenação em danos morais e se o quantum fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido à luz das particularidades do caso concreto. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como dos arts. 734 e 737 do Código Civil,…
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