Processo 0800142-42.2021.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800142-42.2021.8.18.0071 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA JERONIMO Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação. 2. A parte autora sustenta a nulidade do contrato, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores e da alegada falsificação da assinatura constante no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é necessária a dilação probatória para comprovação da transferência dos valores e da autenticidade da assinatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação da transferência dos valores contratados constitui ônus da instituição financeira, sendo essencial para aferição da validade do contrato. 5. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova requerido pela parte ré, bem como a inexistência de comprovação da diligência determinada, configuram cerceamento de defesa. 6. A impugnação da autenticidade da assinatura transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 7. O julgamento antecipado, diante de controvérsia fática relevante e necessidade de produção de provas, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova requerida para esclarecimento de fato controvertido. 2. A ausência de comprovação da transferência de valores e a impugnação de assinatura impõem a reabertura da instrução processual. 3. O ônus de provar a autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento. 4. Reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada…
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