Processo 0800142-54.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0800142-54.2026.8.20.5004 Autor(a): FRANKLIN TAVARES PRAXEDES Réu: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, SGPS, S A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Franklin Tavares Praxedes em face de TAP Transportes Aéreos Portugueses S/A, na qual o autor alega falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, sustentando que teve seu voo alterado sem prévia comunicação, o que teria ocasionado a perda de conexão em Roma, ausência de assistência, necessidade de aquisição de novas passagens, pagamento de excesso de bagagem, hospedagem e alimentação, além de esforço físico excessivo para transporte de aproximadamente 127 kg de bagagem e transtornos envolvendo sua cadela idosa. Afirma ter suportado prejuízos materiais posteriormente atualizados para R$ 12.129,13, bem como danos morais em razão dos transtornos experimentados, requerendo, ao final, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.129,13 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, bem como a ausência de comprovação dos danos alegados. Sustentou que não restou demonstrado dano moral indenizável, afirmando que eventuais transtornos não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar moderado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, alegando que a contestação seria genérica e não teria impugnado especificamente os fatos narrados. Defendeu a responsabilidade objetiva da ré, a validade dos documentos juntados em língua estrangeira, a ocorrência de falha na prestação do serviço e o direito ao ressarcimento integral dos prejuízos, atualizando o valor dos danos materiais para R$12.129,13. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. O Código de Defesa do Consumidor possui aplicação ao caso em análise, diante da existência de relação jurídica de consumo decorrente de contrato de transporte aéreo, no qual figura, de um lado, Franklin Tavares Praxedes, na condição de consumidor, e, de outro, a empresa TAP Transportes Aéreos Portugueses S/A, na condição de fornecedora de serviços. Pois bem. Os documentos juntados aos autos também demonstram a existência da relação contratual entre o autor e a empresa ré, responsável pela comercialização das passagens e pela execução do transporte aéreo internacional, circunstância evidenciada pelo itinerário acostado sob o ID 173971632. Também não há controvérsia quanto à realização da viagem no trecho Tel Aviv (Israel) - Natal (Brasil), com conexões previamente previstas em Roma e Lisboa, tampouco quanto à posterior irresignação do demandante em razão das dificuldades enfrentadas durante o deslocamento. A controvérsia reside em verificar se os fatos narrados na inicial configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil da companhia aérea. No caso concreto, o conjunto probatório não revela descumprimento contratual imputável à ré. O itinerário inicialmente contratado já previa…
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