Processo 0800142-65.2018.8.18.0065

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800142-65.2018.8.18.0065
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800142-65.2018.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes, Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: SHEYLA CRISTINA NOGUEIRA DE MORAES SOUZA INTERESSADO: PAULO DE TARSO MENDONÇA DE MORAES SOUZA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de exigir contas em fase de análise das contas apresentadas pelo requerido, referentes ao período de administração exclusiva da empresa M B Construtora e Incorporadora Ltda (CNPJ 18.659.208/0001-82). Em petição de Id. 85759790, o requerido informou a elaboração de Laudo Pericial Contábil (Id. 85760408) pelo Administrador Judicial JORGE IVAN TELES DE SOUSA nos autos do proc. nº 0819559-70.2018.8.18.0140, e requereu o arquivamento do presente feito. Intimada, a requerente manifestou-se em Id. 90459365, opondo-se ao arquivamento e requerendo o julgamento desta ação. Decido. 1. Do arquivamento O pedido de arquivamento formulado pelo requerido (Id. 85759790) resta indeferido. A ação de exigir contas tem objeto processual próprio, a análise das contas prestadas e a constituição de título executivo (art. 552 do CPC) , distinto do objeto da ação de dissolução. O encerramento desta ação sem decisão de mérito não encontra amparo processual. O requerido, na contestação (Id. 3344276), apresentou documentos que afirmou constituir prestação das contas exigidas, juntando livros contábeis (Id. 3344284), mapa de aportes e retiradas (Id. 3344280), declarações de IR das partes (Ids. 3344281 e 3344282) e balancetes mensais referentes ao período de agosto de 2018 a abril de 2019 (Ids. 3827111, 4077509 a 4077513, 4368356, 4469576, 4697381 a 4697383 e 4984426). O art. 551 do CPC exige que as contas do réu sejam "apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver". Não basta a juntada de documentos avulsos, é necessário que as contas, em seu conjunto, permitam ao juízo e ao credor aferir, com clareza e com base em registros contábeis primários verificáveis, o resultado da administração. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo requerido não atendem a esse padrão mínimo, pelos seguintes fundamentos: a) Os balancetes juntados não possuem assinatura de contador habilitado, carecendo da autoria técnica exigida pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG 1000 e Res. CFC 1.330/2011), o que os torna documentos informativos sem validade probatória como demonstrações contábeis; b) Não foram apresentados os livros contábeis primários da empresa em sua forma regular, livro diário e livro razão autenticados, nem comprovação de seu registro perante a Junta Comercial do Estado do Piauí, fato expressamente apontado pela requerente em Id. 12810311 e confirmado pela circunstância de que o próprio Administrador Judicial JORGE IVAN TELES DE SOUSA, nomeado de comum acordo pelas partes (Ids. 15284675 e 15284676), não obteve acesso à documentação primária ao elaborar o Laudo de Haveres (Id. 80383491), conforme reconhecido na Decisão de Id. 92740016 proferida no proc. nº 0819559-70.2018.8.18.0140; c) Os documentos apresentados cobrem apenas o período de agosto de 2018 a abril de 2019, não abrangendo a totalidade do período de administração exclusiva do requerido, que se estende desde a constituição da empresa até agosto de 2018, quando a requerente assumiu a…

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