Processo 0800142-76.2026.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA PROCESSO Nº 0800142-76.2026.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CARTÃO DE CRÉDITO / COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA RÉU: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. 1. RELATÓRIO Maria do Socorro da Silva Lima, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. (Banco Bradesco S.A.), conforme petição inicial (ID 131889768). A autora alega ser pessoa idosa e que recebe apenas um salário mínimo como única fonte de renda. Sustenta que sua conta poupança e conta de depósitos têm sofrido descontos indevidos sob a rubrica "Anuidade Cartão" desde janeiro de 2020 a abril de 2021, totalizando o valor de R$ 204,00, sem que tenha contratado ou autorizado tal serviço de cartão de crédito. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova. Por meio de decisão judicial de saneamento (ID 131999406), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação em favor da autora, determinando-se a regular citação da parte ré. Regularmente citado, o réu Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. apresentou contestação (ID 154931052). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e sustentou a ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa. Arguiu também a ocorrência de lide abusiva por litigância predatória, bem como conexão e fracionamento de ações. Como prejudicial de mérito, alegou a incidência da prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito, argumentando que a contratação ocorreu de forma voluntária, por meio de termo de adesão a produtos e serviços (ID 154931054). Aduziu que houve o efetivo desbloqueio e utilização do produto pelo cliente. Ao final, rebateu a existência de danos materiais, a repetição em dobro e o dano moral, requerendo a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 160957106), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, além de reiterar a ausência de contratação e de provas de utilização do serviço de crédito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 160964753), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 161751220), manifestando o réu igual interesse no julgamento imediato da lide, sem a necessidade de produzir novas provas em audiência (ID 162873290). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas e os elementos constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora sob o argumento de que não foram apresentados documentos robustos que comprovassem a hipossuficiência financeira (ID 154931052). Contudo, a autora acostou aos autos elementos que demonstram receber apenas um salário mínimo mensal, como proventos de sua aposentadoria (ID 131889778). Tal fato ampara legalmente a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo…
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