Processo 0800142-80.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0800142-80.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMABELI GOMES DA SILVA RÉU: AMBEC IR AMABELI GOMES DA SILVA ajuizou ação em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC sob alegação de que é pensionista do INSS e passou a sofrer descontos mensais indevidos pela ré em seus proventos de aposentadoria no valor de R$45, sem qualquer autorização desde junho/2023 até a data de impetração da presente ação. A título de provimento final, requer a devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados de sua conta e indenização por danos morais. Inicial devidamente instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça em id165104722. Minuta de acordo supostamente realizado pelas partes acostado pela requerida em id167668081. Manifestação da requerente, em id168778603, na qual impugna a minuta acostada aos autos pela demandada por ser diferente da assinada entre as partes. Petição da ré, em id175016611, esclarecendo que, em 29/01/2025, dentro do prazo estipulado na minuta de acordo, a AMBEC realizou o pagamento do valor acordado de R$1.800,00 na conta do advogado da parte autora e que após o pagamento a demandante comunicou sua intenção em desistir do acordo firmado, sob a justificativa de que o acordo não teria sido pago no dia seguinte da realização do acordo. Contestação apresentada no id219720637, na qual, preliminarmente, requer gratuidade de justiça. Ressalta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do INSS. No mérito, sustenta que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, por meio de assinatura digital, confirmada por ligação telefônica, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda e suspendeu todos os descontos, de modo a evitar qualquer aborrecimento. Aponta a regularidade da contratação realizada. Refuta a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Não consta réplica nos autos. Decisão saneadora, em id270042600, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à ré, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar. As partes não se manifestaram em provas. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, rejeito a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois a relação jurídica discutida se estabelece exclusivamente entre a parte autora e a associação, sem reflexos diretos nos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. Ademais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à ré na medida em que não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos moldes da súmula de nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A requerente afirma que foram realizados descontos…
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