Processo 0800142-88.2024.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800142-88.2024.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800142-88.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES À CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer a inexistência da relação jurídica, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de má-fé e a improcedência das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iii) determinar se deve ser mantida a sentença de procedência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Incumbe à instituição financeira comprovar a formalização válida do contrato e a transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não apresentou documentos aptos a comprovar o repasse do valor do empréstimo à autora, inexistindo prova da regularidade da contratação discutida. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade do contrato e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação e dos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação…

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