Processo 0800143-10.2023.8.12.0011

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800143-10.2023.8.12.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal - Infância e Juventude
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, e o faço para o fim de CONDENAR o réu MARCELO FAUSTINO OLIVEIRA, qualificado, como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal. Nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente. Passo a dosar as penas. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade merece valoração negativa, porquanto o réu evidenciou elevada reprovabilidade em sua conduta, ao praticar o delito de estupro de vulnerável contra ANA VITÓRIA, criança de apenas 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, aproveitando-se, ainda, da momentânea ausência de supervisão de responsável. Não há registros de Antecedentes condenatórios definitivos anteriores. Conduta social inexistem elementos suficientes nos autos para aferir padrão de comportamento social do acusado. Personalidade ausentes dados técnicos ou produzidos em instrução que permitam concluir quanto a traços relevantes de personalidade. Motivos do crime não desbordam do comum às infrações da espécie, inexistindo circunstância extraordinária que justifique valoração negativa ou positiva. Circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, pois o agente se valeu de situação excepcional (socorro de familiar da vítima) para atraí-la a local ermo e escuro, facilitando a prática delitiva. As Consequências ultrapassam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, evidenciando impacto emocional e psicológico significativo à vítima, com reflexos relevantes em sua rotina, comportamento e bem-estar, inclusive com tratamento psiquiátrico e tentativas de suicídio, além dos reflexos na família. Comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. À vista dessas circunstâncias, exaspero em 1/6 cada vetor negativo e fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Incide a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal (crime cometido contra criança), agravo em 1/6 a pena base, perfazendo a pena intermediaria 14 (quatorze) anos de reclusão. Não há que se falar em bis in idem na aplicação da referida agravante aos delitos de estupro de vulnerável, porquanto o tipo penal abrange vítimas menores de 14 anos, ao passo que a agravante tutela de forma mais específica a condição de criança (menor de 12 anos), revelando maior reprovabilidade da conduta. Portanto, no caso concreto, em que a vítima contava com apenas 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, mostra-se plenamente legítima a incidência da agravante, por representar circunstância que exacerba a gravidade concreta da conduta, além do mínimo exigido pelo tipo penal. Dessa forma, não há falar em dupla valoração ilícita, mas sim em valoração de circunstância distinta e mais gravosa, devidamente autorizada pelo ordenamento jurídico. Não há atenuantes. Não concorrem circunstâncias de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão. Em consonância com o disposto no art. 33, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME FECHADO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por…

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