Processo 0800143-17.2026.8.23.0005

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800143-17.2026.8.23.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Alto Alegre
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800143-17.2026.8.23.0005 DECISÃO SANEADORA Vieram-me os autos conclusos. Passo a sanear o feito na forma do artigo 357, do CPC. Não há questões processuais pendentes de análise. No entanto, há preliminares, as quais passo a analisar. Afasto a preliminar arguida de ausência de tratativa prévia na via administrativa, pois, como é cediço no nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES. A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA. QUESTÃO AFASTADA. O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021). Quanto a preliminar de prescrição do direito de ação, posto que ao caso se aplicam as normas cogentes do CDC, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e, tratando-se de prestação de trato sucessivo (desconto mensal), o prazo prescricional se renova mês a mês até a cessação dos descontos. Sendo assim, não há que se falar em prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (1) PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELANTE QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (2) PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DOS PROVENTOS DA DEVEDORA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CDC. (3) MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR – AC: 0800348-58.2021.8.23.0090, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 21/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022). Por fim, no que trata da decadência, de igual forma não lhe assiste razão, pois a hipótese em apreço se identifica como obrigação de trato sucessivo. No que tange à obrigação de trato sucessivo, não há o que se falar em decadência, pois os descontos foram realizados diretamente na conta da parte autora até, no mínimo, a data do ajuizamento da ação, ou seja, o contrato ainda estava em vigor. À vista disso, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo requerido, bem como declaro o feito saneado. Finalmente, verifica-se que o processo versa somente sobre questões de direito, com provas pré-constituídas. Desse modo, reputo a presente demanda instruída e apta ao julgamento do mérito, não necessitando de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc. I e 357, § 1º, ambos do CPC). Intimem-se as partes para…

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