Processo 0800143-18.2024.8.14.0076

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800143-18.2024.8.14.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800143-18.2024.8.14.0076 APELANTE: MANOEL DA SILVA DINIZ APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual se discutia a legalidade de cobranças decorrentes de cesta de serviços bancários, tendo o autor sido condenado por litigância de má-fé. O apelante sustenta ausência de contratação válida, vício de consentimento, falha de informação e cobrança indevida, além de impugnar a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida da cesta de serviços bancários, com informação adequada e ausência de cobranças indevidas; (ii) estabelecer se é legítima a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação mediante termo de adesão devidamente assinado, evidenciando vínculo contratual válido e afastando a alegação de contratação unilateral. 4. A alegação de vício de consentimento não se sustenta sem prova concreta de erro, dolo ou coação, sendo insuficiente a simples afirmação de desconhecimento do contrato. 5. A formalização do contrato com indicação da cesta de serviços presume a ciência do consumidor quanto à incidência de tarifas, inexistindo demonstração de falha informacional relevante. 6. Os extratos bancários não comprovam, de forma técnica e individualizada, a ocorrência de cobranças indevidas ou extrapolação dos limites contratados, sendo possível a variação de valores conforme uso de serviços. 7. A ausência de produção de prova técnica pelas partes reforça a inexistência de elementos aptos a infirmar a regularidade das cobranças. 8. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não configurada quando a parte apenas exerce o direito de ação com base em narrativa plausível. 9. A improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por má-fé, sob pena de violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MANOEL DA SILVA DINIZ em face da sentença proferida pela Vara Única de Acará, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO SA. A sentença foi proferida com o seguinte comando final: “Diante do exposto, julgo improcedente o processo, fazendo-o com julgamento do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, condenando o autor na multa em 1% do valor atribuído à causa, a título de litigância de má-fé e, nos honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido,…

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