Processo 0800143-24.2026.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0800143-24.2026.8.20.5300 AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: JOSEILTON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Joseilton Pereira dos Santos, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Narra a acusação que: “No dia 03 de janeiro de 2026, por volta das 10h00min, na RUA SEBASTIÃO MEDEIROS, Nº 1012, Bairro Ivan bezerra, neste Município de Parelhas/RN, o denunciado JOSEILTON PEREIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de traficância, aproximadamente 184 gramas da substância entorpecente conhecida como "Maconha" (Tetrahidrocanabinol), fracionadas em 60 (sessenta) trouxinhas e 01 (uma) porção média, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudos de Constatação Preliminar e Definitivo”. O réu foi preso em flagrante, havendo conversão em prisão preventiva após a realização de audiência de custódia. Denúncia recebida aos 16.03.2026 (ID 180640833). Decisão revisando e mantendo a preventiva (ID 184535449). Citado pessoalmente (ID 181952485), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 187613980). A defesa, como preliminar, alegou nulidade de provas. Decisão ratificando o recebimento da denúncia, rejeitando-se a preliminar arguida (ID 188780091). Audiência de instrução realizada aos 15.07.2026, sendo ouvidas testemunhas e interrogada a parte ré. Em alegações finais orais, o representante ministerial pugnou pela procedência nos termos da denúncia, com aplicação da atenuante da confissão espontânea. A defesa técnica, preliminarmente, alegou nulidade de provas. No mérito, alegou falta de provas. Subsidiariamente, requereu a aplicação do privilégio e da confissão espontânea. Requereu revogação da prisão preventiva. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar, rejeito-a, pelas razões já expostas no ID 188780091: “Quanto à preliminar de nulidade da busca domiciliar suscitada pela defesa, também não merece acolhimento. A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido exclusivamente com base em denúncia anônima e mediante autorização de terceiro, circunstâncias que tornariam ilícitas as provas obtidas. Todavia, a tese não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Conforme se verifica do caderno investigatório, a atuação policial teve início após o recebimento de denúncia anônima dando conta da prática de tráfico de drogas no local, com indicação, inclusive, da identidade pela qual o acusado era conhecido. Ao chegarem ao endereço informado, os agentes informam que foram autorizados a ingressar no imóvel pelo genitor do acusado, morador e proprietário da residência, ocasião em que localizaram substâncias entorpecentes no interior do imóvel. Nessas circunstâncias, não se trata de ingresso domiciliar fundado exclusivamente em denúncia anônima. Houve autorização para a entrada dos policiais e, sobretudo, posterior constatação da situação de flagrância, decorrente da apreensão da droga no interior da residência.” Passo ao mérito. Vejamos, por força do princípio da…
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