Processo 0800143-25.2026.4.05.8000

TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800143-25.2026.4.05.8000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800143-25.2026.4.05.8000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) REU: ALBERTO FELIPE NEVES MACHADO - AL19406 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de Jefferson dos Santos Silva denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, conforme peça acusatória oferecida em 20 de março de 2026 (ID 153593668) e recebida por este Juízo no dia 14 de abril de 2026 (ID 155944178). Durante a fase de investigações policiais, o Ministério Público Federal formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal no dia 06 de dezembro de 2024 (ID 153709608). O investigado foi notificado pessoalmente e manifestou interesse em celebrar o ajuste (ID 153709608, p. 51), solicitando dilação de prazo para que a Defensoria Pública da União pudesse se manifestar formalmente sobre os termos propostos (ID 153709608, p. 55). O órgão acusador concedeu novos prazos para a manifestação defensiva (ID 153709608, p. 57). No entanto, diante da ausência de manifestação formal por parte da Defensoria Pública da União no período assinalado, o Ministério Público Federal deu por encerradas as tratativas e ofereceu a denúncia criminal, sob a alegação de inércia e desinteresse do investigado na autocomposição. Após a citação pessoal e a regular apresentação de resposta à acusação pela defesa constituída (ID 158117183), o Ministério Público Federal, em réplica, reiterou a superação da fase negocial e postulou o regular prosseguimento da instrução processual (ID 159286000). Diante do impasse estabelecido, este Juízo proferiu despacho de ID 159493487, abrindo prazo para que o réu se manifestasse formalmente sobre a recusa do oferecimento do acordo. A defesa, então, protocolou petição no dia 10 de junho de 2026 (ID 166885195), requerendo expressamente a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para a revisão da recusa administrativa. É o relatório. Fundamento e decido. 1. O advento do instituto da autocomposição penal representou uma mudança significativa no sistema acusatório brasileiro, introduzindo a justiça penal negociada como via preferencial para a resolução de infrações de médio potencial ofensivo cometidas sem violência ou grave ameaça. Embora a iniciativa para a propositura do acordo seja atribuída ao Ministério Público, o legislador estabeleceu um mecanismo de controle interno de legalidade para resguardar o investigado contra eventuais recusas desproporcionais ou inconsistentes com a política criminal da instituição. 2. O Código de Processo Penal estabelece expressamente a prerrogativa do investigado de obter o reexame da negativa de autocomposição penal pela instância revisora do próprio órgão de acusação: Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) 3. Esse comando normativo assegura que a deliberação final sobre o cabimento da autocomposição penal, em hipótese de divergência ou recusa inicial, pertence à instância de revisão superior da instituição ministerial, garantindo o equilíbrio e a uniformidade de atuação do órgão de acusação. 4. A análise fática dos autos revela que o réu demonstrou interesse em celebrar o ajuste desde a fase de…

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