Processo 0800143-27.2026.8.10.0151
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800143-27.2026.8.10.0151 AUTOR: MARCOS AURELIO RIBEIRO COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento. A requerida suscita a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia reclamaria produção de prova pericial, em razão da alegada complexidade técnica relacionada à inversão de fluxo e à necessidade de instalação de transformador particular de 75 kVA. A preliminar não merece acolhimento. A aferição da menor complexidade da causa se faz pelo objeto da prova, e não pelo grau de especialização do tema jurídico debatido, conforme o Enunciado nº 54 do FONAJE. No caso concreto, a controvérsia pôde ser suficientemente examinada à luz da prova documental já produzida, inclusive os documentos técnicos apresentados por ambas as partes. Ademais, na audiência de conciliação, as partes expressamente consignaram que não havia outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, com remessa dos autos conclusos para sentença (ID 175099048). Some-se a isso que o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite prova técnica simplificada, de modo que a mera invocação abstrata de complexidade não basta para afastar a competência deste Juizado. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço público de distribuição de energia elétrica, ao passo que a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, por conseguinte, as normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, sem prejuízo da observância da disciplina setorial específica emanada da ANEEL. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCOS AURELIO RIBEIRO COUTINHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta o autor que implantou sistema de microgeração fotovoltaica com potência instalada de 15 kW e, embora o projeto tenha sido analisado e aprovado pela própria concessionária, com emissão do respectivo Relacionamento Operacional, a requerida passou a condicionar a efetiva conexão do sistema à realização de obras e ao pagamento de…
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