Processo 0800143-28.2023.8.10.0120

TJMA • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
0800143-28.2023.8.10.0120
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800143-28.2023.8.10.0120 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente : ROSINEI DE JESUS BRITO FARIAS Advogado polo ativo: Advogado do(a) REQUERENTE: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A Requerido(a): KEILA FERNANDA FARIAS Advogado polo passivo: Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por ROSINEI DE JESUS BRITO FARIAS em favor de sua filha, KEILA FERNANDA FARIAS. Na petição inicial (ID 83951701), a parte autora narra, em síntese, que a requerida, sua filha, é portadora de Síndrome de Down (CID-10: G90), condição de caráter irreversível que a torna total e permanentemente incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens ou gerenciar atos da vida civil. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência da demanda para a decretação da interdição definitiva. Juntou documentos pessoais e atestados médicos. Decisão exarada ao (ID 84114662), deferindo o pedido de tutela de urgência e nomeando a Sra. Rosinei de Jesus Brito Farias como curadora provisória da requerida. Termo de curatela provisória lavrado ao (ID 84324872). Em audiência de entrevista e impressão pessoal (ata no ID 95496158), constatou-se a impossibilidade de a interditanda responder aos questionamentos deste juízo ou de compreender o ato. Diante da ausência de constituição de advogado pela requerida, foi nomeado o Dr. Carlos Welligton Mendes Aroucha (OAB/MA 10.576) como curador especial, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 752, § 2º, do CPC). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (ID 97707999), pugnando pela produção de prova pericial e fixação de honorários advocatícios dativos. Realizada a instrução, sobreveio aos autos o laudo médico pericial (ID 165868651), elaborado por médico psiquiatra vinculado ao CAPS local. O expert atestou categoricamente que a pericianda é portadora de "Síndrome de Down e Epilepsia", apresentando juízo crítico absolutamente prejudicado, necessitando de acompanhamento e vigilância constantes, sendo incapaz de gerir sua vida e seus bens de forma autônoma. A parte autora manifestou-se ao (ID 176375348), pugnando pelo julgamento antecipado e procedente do feito, com base nas provas já coligidas. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual exarou parecer de mérito (ID 185919612), no qual, amparado na lei brasileira de inclusão, opinou pela procedência do pedido, a fim de que seja decretada a interdição da requerida para atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-se a genitora como sua curadora definitiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática e jurídica já se encontra exaustivamente demonstrada pela documentação e perícia acostadas aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. O rito processual previsto nos artigos 747 e seguintes do CPC foi rigorosamente observado, garantindo-se o contraditório mediante a nomeação de curador especial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito da causa. O mérito da presente demanda cinge-se em…

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