Processo 0800143-47.2020.8.18.0108

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800143-47.2020.8.18.0108
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800143-47.2020.8.18.0108 EMBARGANTE: VINICIUS CARVALHO MARQUES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO, WENDY SOARES NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENDY SOARES NUNES EMBARGADO: MARIA AOXILIADORA BORGES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a revelia de um dos réus, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de divulgação indevida de áudio em evento político e rede social. 2. O embargante sustenta: (i) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de sustentação oral; e (ii) erro de fato e omissão quanto à inexistência de prova de sua participação ou anuência na divulgação do áudio. 3. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão, erro de fato ou contradição quanto à análise da responsabilidade civil dos réus; e (ii) nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão enfrentou de forma expressa a responsabilidade civil dos réus, com base nos arts. 186 e 927 do CC e no art. 243, IX e § 1º, do CE, reconhecendo a existência de anuência ou omissão na divulgação do áudio ofensivo. 7. A alegação de inexistência de prova configura mero inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizando omissão ou erro de fato. 8. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que não há demonstração de prejuízo decorrente do indeferimento da sustentação oral, tampouco nulidade processual, especialmente por ter tido o Embargante oportunidade de ter anexado vídeo de sustentação oral aos autos, nos termos do art. 203-D, §2°, da Resolução TJPI 2/1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí). 9. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de ausência de prova quanto à responsabilidade civil, quando já apreciada no acórdão, não configura omissão ou erro de fato. 3. O indeferimento de sustentação oral não gera nulidade sem demonstração de prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927; CE, art. 243, IX e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800143-47.2020.8.18.0108, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 07.11.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0013572-48.2002.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j.…

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