Processo 0800143-61.2025.8.19.0070
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800143-61.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA CHAGAS FERREIRA VIANA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos. I - RELATÓRIO. ANA CRISTINA CHAGAS FERREIRA VIANA propôs a presente Ação Indenizatória por danos morais c/c repetição de indébito em face de SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Aduz a autora, em síntese, que é titular dos benefícios previdenciários de pensão por morte de nº 185.706.678-0, recebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo. Ocorre que, desde julho de 2024, a ré vem descontando mensalmente o valor de R$ 27,50 de seus benefícios previdenciários, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777". Relata que, inconformada com tais descontos, buscou esclarecimentos junto ao INSS, mas nada foi resolvido. Argumenta que desconhece tal contribuição e nunca autorizou a ré a realizar os referidos descontos, assim como jamais solicitou qualquer tipo de serviço. Ao final, requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídica com a ré, a devolução (em dobro) das parcelas vencidas e vincendas descontadas indevidamente de sua folha de pagamento, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Decisão de ID 169290364 que concedeu a gratuidade de justiça. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação no id.173534854. Réplica no id.178850475. Em provas, a autora se manifesta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu a produção de provas, o que foi indeferido por este juízo. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Preliminarmente, a parte ré suscita o interesse de agir da parte autora. No entanto, não lhe assiste razão. O interesse de agir é representado através da necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional almejado. No caso dos autos, a pretensão da parte autora preenche a condição da ação de interesse de agir, visto que é o meio adequado para resguardar o direito alegado. Inicialmente, deve ser consignada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, com inversão do ônus da prova em favor do autor que é parte hipossuficiente na relação estabelecida entre as partes e está em posição de vulnerabilidade diante da ré, que é a possuidora da prova necessária ao deslinde do feito, qual seja, eventual comprovação de filiação e legitimidade da cobrança de contribuição associativa. O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece o conceito de fornecedor, para efeitos de aplicação da legislação, como sendo toda pessoa física ou…
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