Processo 0800143-68.2025.8.10.0084

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800143-68.2025.8.10.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0800143-68.2025.8.10.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO JOSE SODRE ACUSADO: CLAUDENILSON CUNHA MACHADO ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A) PÚBLICO DO ACUSADO: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA (ID 147965438) em face de CLAUDENILSON CUNHA MACHADO, qualificado nos autos, pelas condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia que, no dia 29 de janeiro de 2025, em patrulhamento ostensivo pelo Bairro Brasília, no município de Cururupu/MA, policiais militares avistaram o denunciado CLAUDENILSON CUNHA MACHADO em atitude suspeita. Ao receber ordem de abordagem, o acusado empreendeu fuga para o interior de uma residência, dispensando embalagens de entorpecentes no solo antes de adentrar ao imóvel. Ato contínuo, a guarnição efetuou a captura do denunciado, apreendendo a droga dispensada na via pública, além de outras porções localizadas no interior da residência. A denúncia foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam: Auto de Prisão em Flagrante (ID 139689484 e ID 143649693), Auto de Exibição e Apreensão detalhando 16 (dezesseis) pacotes de maconha, 18 (dezoito) porções de crack, apetrechos para acondicionamento e a quantia de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) em espécie (ID 143649693 e ID 186246322), Laudo Pericial Criminal Toxicológico nº 0326/2025/PO confirmando a ilicitude das substâncias (ID 146383360) e Certidão de Antecedentes Penais (ID 139692510 e ID 186825426). O acusado foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro de 2025 (ID 139689484), sendo a prisão homologada em audiência de custódia realizada no dia 30 de janeiro de 2025, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória, expedindo-se o competente Alvará de Soltura (ID 139748023 e ID 139767716). A denúncia foi oferecida em 07 de maio de 2025 (ID 147965438) e recebida em 08 de maio de 2025 (ID 148021842). O denunciado apresentou resposta à acusação em 13 de maio de 2025 (ID 148499480), por intermédio de advogado constituído. Não configuradas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o Juízo confirmou o recebimento da peça acusatória e designou audiência de instrução e julgamento (ID 158930241). A instrução ocorreu nas assentadas de 18 de novembro de 2025 (ID 166192610) e 30 de junho de 2026 (ID 183889160 e ID 183949533), ocasiões em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação TEDDY WILSON PINHEIRO REGO (Policial Militar) e LAYLSON LOPES COSTA (Policial Militar), a testemunha PEDRO HENRIQUE CUNHA CASTELHANO, a informante DALCINETE DOS REIS CUNHA, bem como realizado o interrogatório do acusado CLAUDENILSON CUNHA MACHADO, que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público do Estado do Maranhão, em alegações finais (ID 186246322), requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu CLAUDENILSON CUNHA MACHADO nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além de pugnar pelo perdimento da quantia de R$ 298,00 (duzentos e…

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