Processo 0800143-68.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800143-68.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800143-68.2026.8.10.0008 PJe Requerente: SEBASTIANA DE MARIA LEITE MARINHO Advogado do(a) AUTOR: JADSON JORGE DA LUZ ALVES - MA20411 1º Requerido: RIBEIRO TELEFONIA LTDA 2º Requerido: PEDRO IGOR ARAÚJO SILVA 3º Requerido: MILENA DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito em Dobro cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por SEBASTIANA DE MARIA LEITE MARINHO em face de RIBEIRO TELEFONIA LTDA, PEDRO IGOR ARAÚJO SILVA e MILENA DA SILVA RIBEIRO, todos qualificados nos autos. A autora afirma que, em 30 de dezembro de 2025, adquiriu um aparelho celular iPhone 14 na loja comercial operada pela primeira requerida, pelo valor de R$ 3.500,00. Alega que o produto apresentou defeito de funcionamento logo no dia seguinte e, mesmo após ser encaminhado à assistência técnica da loja, o problema não foi solucionado. Diante da negativa de restituição da quantia paga ou de substituição por aparelho equivalente, requereu a condenação solidária dos requeridos à devolução em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Em audiência una realizada em 17 de junho de 2026, registraram-se as ausências de todos os requeridos (ID 182740386). Naquela ocasião, constatou-se a ausência de confirmação de citação da primeira requerida RIBEIRO TELEFONIA LTDA, a frustração da intimação do segundo requerido PEDRO IGOR ARAÚJO SILVA (ID 179060199), o qual já havia sido citado anteriormente no mesmo endereço (ID 173573247), e a regular citação e intimação da terceira requerida MILENA DA SILVA RIBEIRO (ID 182411037). Ainda na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a autora, por intermédio de seu advogado, formulou pedido expresso de exclusão do polo passivo da primeira requerida RIBEIRO TELEFONIA LTDA, pleiteando o prosseguimento do feito quanto aos requeridos pessoas físicas e a decretação de suas revelias, sob o argumento verbal de que a empresa encerrou as atividades no local e que a terceira requerida seria proprietária do estabelecimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. Breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação à primeira requerida, RIBEIRO TELEFONIA LTDA. Destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do Novo CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida a contestação. Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, ainda que vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição da Lei nº. 9.099/95. Nesse sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Dessa forma, o pleito de desistência manifestado pela demandante autoriza a pronta homologação do ato, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a este requerido, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo…

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