Processo 0800143-77.2026.8.20.5153

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800143-77.2026.8.20.5153
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800143-77.2026.8.20.5153 Promovente: TEREZINHA DE FREITAS CLAUDINO Promovido: Município de Serra de São Bento SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA DE FREITAS CLAUDINO contra a sentença proferida no Id. 184971045, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Serra de São Bento/RN ao pagamento de indenização por 01 (uma) licença-prêmio não usufruída. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorre em contradição e omissão, pois, a despeito de reconhecer o exercício funcional por mais de 39 anos e a ausência de qualquer impedimento ao gozo das licenças, teria limitado indevidamente a condenação a apenas um período. Sustenta, ainda, omissão quanto aos efeitos da revelia, argumentando que a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC imporia o acolhimento integral do pedido. Intimado, o Município de Serra de São Bento apresentou contrarrazões no Id. 188629830, pugnando pela rejeição dos embargos por inexistência dos vícios apontados. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei. No caso, não tem razão a parte embargante. Explico. O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada. Ainda que o juiz que proferiu a sentença se dê conta de que, no mérito, decidiu mal, ele não pode se valer dos embargos de declaração para alterar o posicionamento adotado, salvo se isso decorrer da eliminação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ou seja, salvo se, ao suprir omissão, contradição ou o erro material apontados, decorram — obrigatoriamente — efeitos infringentes. Além disso, o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamentado o seu convencimento, tal como ocorrido na decisão impugnada. No caso, não há omissão, contradição ou erro material na sentença impugnada. A decisão embargada delimitou expressamente o marco temporal de incidência da Lei Complementar nº 001/97 ao período posterior à sua vigência, computou os quinquênios correspondentes, abateu os períodos de licença-prêmio já usufruídos pela autora conforme as declarações constantes no Id. 177940898 e chegou, de forma fundamentada, ao saldo indenizável de três meses. O raciocínio adotado é internamente coerente, inexistindo qualquer incoerência entre a fundamentação e o dispositivo. O que a embargante pretende, em verdade, é rediscutir a aplicação do princípio da irretroatividade da lei ao caso concreto e o aproveitamento do período anterior a 1997, questões…

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