Processo 0800143-88.2024.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800143-88.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOUZILENE DE MARIA SOARES MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustentou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação, requerendo a declaração de nulidade do pacto, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta observou os requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais; e (iii) determinar se os valores disponibilizados à consumidora devem ser compensados com o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo à instituição bancária demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor hipossuficiente. 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, requisitos indispensáveis à validade do negócio jurídico. 5. O instrumento contratual apresentado não observa integralmente as formalidades legais, pois carece dos elementos exigidos para a contratação válida com pessoa analfabeta, circunstância que conduz à nulidade do pacto. 6. A nulidade do contrato afasta a existência de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por representarem lesão aos direitos da personalidade do consumidor e decorrerem da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. O comprovante de transferência bancária demonstra o efetivo recebimento do valor disponibilizado pela instituição financeira, impondo-se a compensação desse montante com a condenação para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência das…
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