Processo 0800143-89.2025.8.18.0102
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800143-89.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé] APELANTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não realizou o empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta. Alega que requereu a inversão do ônus da prova e, após a juntada do suposto contrato, postulou a apresentação do original para realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ, o que não teria sido apreciado pelo juízo de origem. Defende a ocorrência de error in procedendo pela ausência de produção da prova pericial, pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. No mérito, afirma ter comprovado a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, com apresentação do instrumento contratual, documentos pessoais e comprovante de depósito do valor na conta de titularidade da apelante. Argumenta que os descontos decorreram de contratação regular, inexistindo ilicitude ou dano moral, bem como que a utilização do valor creditado caracterizaria comportamento contraditório, atraindo a aplicação da vedação ao venire contra factum proprium. Defende, ainda, a legitimidade da condenação por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos pela autora. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua…
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