Processo 0800144-04.2019.8.18.0064

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800144-04.2019.8.18.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800144-04.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade de ato administrativo] AUTOR: MARQUINO ROCHA BARBOSA e outros REU: JOSE CLAUDIO DA MATA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Registro Público por Marquino Rocha Barbosa e Vagneide de Oliveira Coelho em face de José Cláudio da Mata e Maria Eduarda dos Santos da Mata. Os autores pleiteiam a declaração de nulidade do registro do imóvel de matrícula nº 17.357, localizado em Queimada Nova/PI, oriundo de doação pelo INTERPI em favor dos réus, sob a alegação de sobreposição com área de sua propriedade e inobservância de ordem de bloqueio de matrículas determinada em processo conexo perante este Juízo. Apresentada a contestação (ID 79029412) e a réplica (ID 86166981), com especificação de provas pelos autores (ID 94067422), passa-se ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Os réus suscitam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a incompetência absoluta deste Juízo e a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Nenhuma delas merece acolhimento. A petição inicial descreve com suficiência os fatos e o pedido, permitindo o exercício do contraditório, de modo que não se verifica a hipótese do art. 330, §1º do CPC. A alegada incompetência da Vara de Conflitos Fundiários (art. 100, III da Lei Complementar Estadual nº 266/2022) não se aplica ao caso: conforme jurisprudência consolidada do TJPI, a competência daquele juízo especializado somente é atraída quando presentes interesse público primário, conflitos fundiários coletivos ou litígios com conotação de reforma agrária, circunstâncias não verificadas neste feito que encerra disputa entre particulares sobre a validade de registro imobiliário específico. Ademais, a prevenção deste Juízo foi expressamente reconhecida pela decisão de ID 51719940, transitada em julgado, afastando qualquer rediscussão de competência. A suspensão por prejudicialidade externa igualmente não se impõe: a Ação Demarcatória nº 0000868-95.2014.8.18.0135 já foi julgada em primeira instância, o que, obsta a reunião de feitos e, por conseguinte, a paralisação do presente processo à sua espera. Rejeita-se, por fim, a arguição de cerceamento de defesa pela suposta inacessibilidade à mídia física, porquanto os documentos nela contidos são os próprios processos conexos, já integralmente vinculados a estes autos via PJe. Quanto ao pedido de inclusão do INTERPI e do Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários, indefere-se por ora. A presente ação tem por objeto a validade do registro imobiliário de matrícula nº 17.357, ato notarial praticado pelo Oficial de Registro de Imóveis de Paulistana/PI. A invalidade perseguida pelos autores decorre, em tese, de vício extrínseco ao ato registral, o bloqueio judicial preexistente, não da invalidação do título de doação em si. Assim, a lide pode ser decidida sem atingir diretamente a esfera jurídica do INTERPI ou do Estado do Piauí, não configurando a hipótese de litisconsórcio necessário prevista no art. 114 do CPC. Eventual impacto reflexo sobre o título de doação será equacionado em momento oportuno. DO SANEAMENTO Fixam-se os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) se a área objeto do registro de matrícula nº 17.357 dos réus sobrepõe,…

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