Processo 0800144-06.2026.8.14.0020
TJPA • Ação Civil Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ PROCESSO nº0800144-06.2026.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará REQUERIDOS: MUNICIPIO DE GURUPA e VALDEMIR FERNANDES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE GURUPÁ e da empresa VALDEMIR FERNANDES - EPP, em razão de supostas irregularidades na execução do contrato administrativo decorrente da Concorrência Pública n. 001/2022-PMG, cujo objeto consiste na construção do Hospital Municipal de Gurupá/PA. Conforme consta da petição inicial, ID 171642623, a demanda teve origem em notícia de fato recebida via Portal Lumis, na qual foram relatados supostos desvios de recursos públicos vinculados à obra do hospital municipal, com menção a aquisição de semoventes por agentes políticos locais e possível superfaturamento de materiais de construção. Diante da notícia, o Ministério Público instaurou procedimento preparatório, posteriormente convertido em procedimento administrativo, autuado sob o n. 004716-003/2023, para acompanhar a execução contratual e fiscalizar a regularidade dos atos administrativos relacionados à obra pública. Sustenta o Parquet que, ao requisitar ao Município de Gurupá documentos pertinentes à contratação e à execução da obra, houve entrega apenas parcial da documentação, remanescendo ausentes elementos relevantes à fiscalização da despesa pública, tais como boletins de medição, notas fiscais, termos de liquidação, termos de recebimento e portaria de designação de fiscal do contrato, além de documentos obrigatórios que, segundo narrado, não estariam disponibilizados nos portais eletrônicos oficiais. A inicial também aponta a existência de divergências em atas da concorrência pública, ordens de execução de serviço sem assinatura e notícia de rescisão contratual unilateral seguida de nova contratação sem esclarecimentos suficientes, conforme ID 171642623, págs. 2/6. Ao final, o Ministério Público requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da execução do contrato administrativo firmado entre o Município de Gurupá e a empresa contratada, decorrente da Concorrência Pública n. 001/2022-PMG, até que sejam apresentados todos os documentos requisitados e comprovada a publicação dos documentos obrigatórios, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, conforme ID 171642623, págs. 7/8. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Ministério Público atua na tutela de interesse transindividual relacionado à regularidade de contratação pública, transparência administrativa, fiscalização da execução de obra pública e proteção do erário municipal, razão pela qual reconheço a legitimidade ativa do Ministério Público e a adequação da via eleita. A competência deste Juízo decorre do local do dano, na forma do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, uma vez que a obra pública, os atos de execução contratual e os eventuais efeitos patrimoniais e sociais questionados se concentram no Município de Gurupá/PA. A petição inicial (ID 171642623) preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a petição inicial. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil…
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